- CCT
Convenção Coletiva de Trabalho
A Convenção coletiva do trabalho, ou CCT, é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica e profissional).
Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS, MOTOPEÇAS, BICIPEÇAS, ACESSÓRIOS, PNEUMÁTICOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, RETÍFICAS DE MOTORES, CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, REVENDAS DE SEMINOVOS E LOCADORAS DE VEÍCULOS DA REGIÃO SUL DO MARANHÃO – SINCOPEÇAS MA, entidade de classe econômica, inscrito no CNPJ sob o Nº 69.433.878/0001-17, sediado na Rua Urbano Santos, Nº 155, Centro, Edifício Aracati Office, 8º andar, Sala 807, CEP 65900-410, Imperatriz – MA, neste ato representado por seu Presidente, SR. JOÃO BORGES LIRA e SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE IMPERATRIZ – SINCOIMP, entidade de classe, sem fins lucrativos, registrado no MTE sob o Nº 00543589080-9, inscrito no CNPJ/MF sob o Nº 11.053.303.0001-99, sediado na Av. Santa Tereza, Nº 845, Centro, Imperatriz – MA, neste ato representado por seu Presidente, SR. FRANCISCO SOARES BARROS, conforme deliberação das respectivas Assembleias Gerais da Categoria Econômica ou Profissional, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA, VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias legalmente representadas pelas Entidades Convenentes, excluídas as Categorias Econômicas e Profissionais diferenciadas. A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá no período de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e será mantida a data-base da categoria em 01 DE NOVEMBRO.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos empregados(as) abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, que percebem salários superiores ao Piso Salarial da Categoria serão reajustados em 1º de novembro de 2024 aplicando-se o percentual de 6% (SEIS POR CENTO) tomando por base para o cálculo do reajuste, os salários do mês de outubro de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido entre as partes sindicais, que a partir de 1º de novembro de 2024 o piso salarial da categoria será de R$ 1.590,00 (Hum Mil e Quinhentos e Noventa Reais) .
Parágrafo Único – Fica acordado entre as partes que durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o salário base dos empregados(as) integrantes da categoria profissional abrangida, não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional com o acréscimo de 5% (cinco por cento) .
CLÁUSULA QUARTA – ART. 9º DA LEI Nº 6.708/79 E SÚMULA 182 DO TST
a) Para os empregados(as) que percebem por comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA, VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias legalmente representadas pelas Entidades Convenentes, excluídas as Categorias Econômicas e Profissionais diferenciadas. A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá no período de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e será mantida a data-base da categoria em 01 DE NOVEMBRO.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos empregados(as) abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, que percebem salários superiores ao Piso Salarial da Categoria serão reajustados em 1º de novembro de 2024 aplicando-se o percentual de 6% (SEIS POR CENTO) tomando por base para o cálculo do reajuste, os salários do mês de outubro de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido entre as partes sindicais, que a partir de 1º de novembro de 2024 o piso salarial da categoria será de R$ 1.590,00 (Hum Mil e Quinhentos e Noventa Reais) .
Parágrafo Único – Fica acordado entre as partes que durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o salário base dos empregados(as) integrantes da categoria profissional abrangida, não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional com o acréscimo de 5% (cinco por cento) .
CLÁUSULA QUARTA – ART. 9º DA LEI Nº 6.708/79 E SÚMULA 182 DO TST
a) Para os empregados(as) que percebem por comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
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b) O empregado(a) dispensado sem justa causa, cuja projeção do aviso prévio trabalhado ou indenizado termine no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da CCT (de 02 à 31 de outubro de 2025), terá indenização adicional equivalente ao seu salário;
c) Caso o término da projeção do aviso prévio ocorra no próprio mês da correção salarial, os empregados(as) pré avisados farão jus ao reajuste concedido nesta CCT para fins de pagamento das verbas rescisórias, não sendo assegurado a esses a indenização correspondente ao salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA – QUEBRA DE CAIXA
Todos os empregados(as) no exercício da função de caixa ou assemelhado, receberão uma verba estipulada em 15% (QUINZE POR CENTO) sobre o seu salário a título de quebra de caixa, ficando o empregado(a) responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Parágrafo Único - A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador(a) responsável e, quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO FIXO, VARIAVÉL OU MISTO
As empresas poderão celebrar contratos de trabalho com os empregados(as) pagando salário fixo, comissões (comissionado puro) ou ainda, pagar salário fixo mais comissões, desde que fique assegurado para o empregado o valor do piso da categoria, inclusive da parte fixa daqueles que ganham salário fixo mais comissões, sem alteração do valor das comissões.
Parágrafo Único – A fim de facilitar o controle do salário pelo empregado(a) e empregador, deverá ser anotada na sua CTPS, ou lhe for fornecido documento devidamente assinado pelo empregador, o valor da porcentagem da comissão que ele receberá.
CLÁUSULA SÉTIMA – CÁLCULO DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO E HORAS EXTRAS
Na cessação do contrato de trabalho o empregado(a) terá direito a indenização das verbas rescisórias calculadas com base no salário fixo e respectiva comissão, gratificação e outras vantagens que integram a sua remuneração.
Parágrafo Primeiro – O cálculo das FÉRIAS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO e HORAS EXTRAS, levarão em conta, além do salário, o valor das comissões calculados com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – O início das férias, individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA OITAVA – AVISO PRÉVIO
O aviso prévio obedecerá aos requisitos da lei Federal 12.506 de 2011, ou lei que porventura venha a lhe dar nova forma.
Parágrafo Primeiro – Na ocasião de rescisão sem justa causa, e, comprovando a obtenção de novo emprego ao seu empregador, o empregado(a) fica dispensado do cumprimento dos respectivos dias faltantes, bem como, a empresa pelo pagamento destes dias de aviso não cumpridos;
Parágrafo Segundo – O empregado(a) demitido sem justa causa fará jus ao acréscimo de 03 (três) dias para cada ano completo de serviço prestado na mesma empresa, até o limite máximo de 90 (noventa) dias;
Parágrafo Terceiro – Em se tratando de aviso prévio trabalhado, os dias excedentes de 30 (trinta) serão pagos a título de indenização, respeitadas a projeção e as incidências de 13º (décimo terceiro) salário, férias e FGTS, bem como a integração do tempo de serviço para todos os efeitos.
c) Caso o término da projeção do aviso prévio ocorra no próprio mês da correção salarial, os empregados(as) pré avisados farão jus ao reajuste concedido nesta CCT para fins de pagamento das verbas rescisórias, não sendo assegurado a esses a indenização correspondente ao salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA – QUEBRA DE CAIXA
Todos os empregados(as) no exercício da função de caixa ou assemelhado, receberão uma verba estipulada em 15% (QUINZE POR CENTO) sobre o seu salário a título de quebra de caixa, ficando o empregado(a) responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Parágrafo Único - A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador(a) responsável e, quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO FIXO, VARIAVÉL OU MISTO
As empresas poderão celebrar contratos de trabalho com os empregados(as) pagando salário fixo, comissões (comissionado puro) ou ainda, pagar salário fixo mais comissões, desde que fique assegurado para o empregado o valor do piso da categoria, inclusive da parte fixa daqueles que ganham salário fixo mais comissões, sem alteração do valor das comissões.
Parágrafo Único – A fim de facilitar o controle do salário pelo empregado(a) e empregador, deverá ser anotada na sua CTPS, ou lhe for fornecido documento devidamente assinado pelo empregador, o valor da porcentagem da comissão que ele receberá.
CLÁUSULA SÉTIMA – CÁLCULO DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO E HORAS EXTRAS
Na cessação do contrato de trabalho o empregado(a) terá direito a indenização das verbas rescisórias calculadas com base no salário fixo e respectiva comissão, gratificação e outras vantagens que integram a sua remuneração.
Parágrafo Primeiro – O cálculo das FÉRIAS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO e HORAS EXTRAS, levarão em conta, além do salário, o valor das comissões calculados com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – O início das férias, individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA OITAVA – AVISO PRÉVIO
O aviso prévio obedecerá aos requisitos da lei Federal 12.506 de 2011, ou lei que porventura venha a lhe dar nova forma.
Parágrafo Primeiro – Na ocasião de rescisão sem justa causa, e, comprovando a obtenção de novo emprego ao seu empregador, o empregado(a) fica dispensado do cumprimento dos respectivos dias faltantes, bem como, a empresa pelo pagamento destes dias de aviso não cumpridos;
Parágrafo Segundo – O empregado(a) demitido sem justa causa fará jus ao acréscimo de 03 (três) dias para cada ano completo de serviço prestado na mesma empresa, até o limite máximo de 90 (noventa) dias;
Parágrafo Terceiro – Em se tratando de aviso prévio trabalhado, os dias excedentes de 30 (trinta) serão pagos a título de indenização, respeitadas a projeção e as incidências de 13º (décimo terceiro) salário, férias e FGTS, bem como a integração do tempo de serviço para todos os efeitos.
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Parágrafo Quarto – O aviso prévio pago pelo empregado(a) não poderá ser descontado das seguintes verbas rescisórias: 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS, estando condicionado o desconto apenas ao saldo de salário.
CLÁUSULA NONA – CHEQUES IRREGULARES E/OU SEM FUNDOS
Em obediência aos riscos empresariais contidos no Art. 2º da CLT, não se descontarão dos salários dos empregados(as) os valores referentes aos cheques irregulares e/ou sem fundos suficientes ou quaisquer vendas, desde que sejam acatadas as normas da empresa, que deverão ser previamente estabelecidas.
Parágrafo Único – Os cheques irregulares e/ ou sem fundos somente serão descontados dos empregados(as) caso não forem autorizados pela gerência ou proprietário do estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas serão obrigadas, nos termos da legislação trabalhista, a proceder as anotações na CTPS dos seus empregados(as) comissionistas, especificando o salário fixo, quando assim for remunerado, aos comissionados será anotado o percentual da respectiva comissão, a referida anotação não poderá ser alterada durante a vigência desta CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIA DO COMERCIÁRIO
As empresas comerciais pertencentes à categoria econômica abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, NÃO FUNCIONARÃO NA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL DE 2025 em homenagem ao DIA DO COMERCIÁRIO, sendo, portanto, o referido dia, como dia de descanso remunerado.
Parágrafo Único – Fica assegurado o reconhecimento da profissão de COMERCIÁRIO na CTPS dos profissionais da categoria, devendo constar a descrição específica da função do(a) empregado(a), bem como, a atualização quando da mudança de função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados(as) recibos ou documentos similares (holerites ou documentos eletrônicos), em que constem detalhadamente todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos e o valor do depósito do FGTS e demais verbas devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGENS
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados(as), os uniformes ou fardamentos, calçados, maquiagens ou quaisquer vestimentas ou adornos especiais, quando o seu uso for necessário ou exigido por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurado ao empregado(a) estudante o direito de aceitar ou não as prorrogações da jornada de trabalho, de acordo com a conveniência de suas atividades estudantis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE
Fica garantida aos empregados(as) que tenham trabalho continuo cuja duração exceda a seis horas, a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 02 (duas) horas, exceto se a empresa fornecer alimentação no local do trabalho aos seus empregados, caso em que poderá conceder o intervalo
CLÁUSULA NONA – CHEQUES IRREGULARES E/OU SEM FUNDOS
Em obediência aos riscos empresariais contidos no Art. 2º da CLT, não se descontarão dos salários dos empregados(as) os valores referentes aos cheques irregulares e/ou sem fundos suficientes ou quaisquer vendas, desde que sejam acatadas as normas da empresa, que deverão ser previamente estabelecidas.
Parágrafo Único – Os cheques irregulares e/ ou sem fundos somente serão descontados dos empregados(as) caso não forem autorizados pela gerência ou proprietário do estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas serão obrigadas, nos termos da legislação trabalhista, a proceder as anotações na CTPS dos seus empregados(as) comissionistas, especificando o salário fixo, quando assim for remunerado, aos comissionados será anotado o percentual da respectiva comissão, a referida anotação não poderá ser alterada durante a vigência desta CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIA DO COMERCIÁRIO
As empresas comerciais pertencentes à categoria econômica abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, NÃO FUNCIONARÃO NA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL DE 2025 em homenagem ao DIA DO COMERCIÁRIO, sendo, portanto, o referido dia, como dia de descanso remunerado.
Parágrafo Único – Fica assegurado o reconhecimento da profissão de COMERCIÁRIO na CTPS dos profissionais da categoria, devendo constar a descrição específica da função do(a) empregado(a), bem como, a atualização quando da mudança de função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados(as) recibos ou documentos similares (holerites ou documentos eletrônicos), em que constem detalhadamente todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos e o valor do depósito do FGTS e demais verbas devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGENS
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados(as), os uniformes ou fardamentos, calçados, maquiagens ou quaisquer vestimentas ou adornos especiais, quando o seu uso for necessário ou exigido por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurado ao empregado(a) estudante o direito de aceitar ou não as prorrogações da jornada de trabalho, de acordo com a conveniência de suas atividades estudantis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE
Fica garantida aos empregados(as) que tenham trabalho continuo cuja duração exceda a seis horas, a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 02 (duas) horas, exceto se a empresa fornecer alimentação no local do trabalho aos seus empregados, caso em que poderá conceder o intervalo
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mínimo de 01 (uma) hora, sendo obedecida a jornada legal, observado a HORA EXTRA que fizer o empregado(a).
Parágrafo Primeiro - O descumprimento da referida Cláusula enseja o pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, em conformidade com a Súmula 437, I do TST.
Parágrafo Segundo – As empresas ficam obrigadas a fornecerem vales transporte aos seus empregados(as) nos termos da legislação vigente
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TICKET REFEIÇÃO
As empresas abrangidas por esta CCT fornecerão, mensalmente, o benefício do ticket refeição ou alimentação no valor mínimo de R$ 30,00 (Trinta Reais) por dia efetivamente trabalhado, a todos os empregados(as) que trabalharem 06 (seis) horas ininterruptas, ou 08 (oito) horas diárias, apenas quando o empregado(a) não puder se deslocar até sua residência para o intervalo de descanso e refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PLANO DE SAÚDE
Fica estabelecido que, todas as empresas abrangidas por esta CCT, que tenham mais de 50 (cinquenta) funcionários, somados os empregados de todas as lojas, filiais e etc., localizadas na base territorial do SINCOIMP, os empregados terão direito a plano de saúde individual, cabendo a empresa arcar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) deste valor e os empregados com o restante. Fica expressamente autorizado o desconto salarial em folha de pagamento dos empregados que não se opuserem à contratação do plano.
Parágrafo Único – O benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REEMBOLSO CRECHE
As empresas com mais de 10 (dez) mulheres que tenham em seu quadro de EMPREGADAS- MÃES, com filhos menores de até dois anos de idade, nascidos dentro do pacto laboral e que conforme a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, de acordo com a portaria MTB 3296 de 03/09/1986 e parecer MTB 196/87, concederão reembolso creche as suas trabalhadoras. Ficando estabelecido, nesta convenção, o valor R$ 130,00 (Cento e Trinta Reais) .
Parágrafo Único – O Reembolso Creche será concedido por 01 (UM) ano após o parto, e em caso de demissão o valor mensal é garantido na rescisão dos meses remanescentes a ser pago na rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO DE VIDA
As empresas abrangidas pela categoria econômica representada nesta CCT, se obrigam a contratar seguro de vida em grupo para todos os seus funcionários(a) efetivos, com os seguintes limites mínimos de cobertura:
a) Morte Natural – R$ 12.500,00
b) Morte Acidental ou invalidez permanente – R$ 12.500,00
Parágrafo Único – Pela contratação do seguro, as empresas não poderão descontar de seus funcionários qualquer valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão apoio logístico em eventual funeral de 01 (UM) PISO SALARIAL DA CATEGORIA, em óbito de empregado, à viúva(o), companheira(o), e se solteiro(a) à mãe, pai ou a filhos do empregado (a), de forma imediata por simples recibo de pagamento.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento da referida Cláusula enseja o pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, em conformidade com a Súmula 437, I do TST.
Parágrafo Segundo – As empresas ficam obrigadas a fornecerem vales transporte aos seus empregados(as) nos termos da legislação vigente
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TICKET REFEIÇÃO
As empresas abrangidas por esta CCT fornecerão, mensalmente, o benefício do ticket refeição ou alimentação no valor mínimo de R$ 30,00 (Trinta Reais) por dia efetivamente trabalhado, a todos os empregados(as) que trabalharem 06 (seis) horas ininterruptas, ou 08 (oito) horas diárias, apenas quando o empregado(a) não puder se deslocar até sua residência para o intervalo de descanso e refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PLANO DE SAÚDE
Fica estabelecido que, todas as empresas abrangidas por esta CCT, que tenham mais de 50 (cinquenta) funcionários, somados os empregados de todas as lojas, filiais e etc., localizadas na base territorial do SINCOIMP, os empregados terão direito a plano de saúde individual, cabendo a empresa arcar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) deste valor e os empregados com o restante. Fica expressamente autorizado o desconto salarial em folha de pagamento dos empregados que não se opuserem à contratação do plano.
Parágrafo Único – O benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REEMBOLSO CRECHE
As empresas com mais de 10 (dez) mulheres que tenham em seu quadro de EMPREGADAS- MÃES, com filhos menores de até dois anos de idade, nascidos dentro do pacto laboral e que conforme a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, de acordo com a portaria MTB 3296 de 03/09/1986 e parecer MTB 196/87, concederão reembolso creche as suas trabalhadoras. Ficando estabelecido, nesta convenção, o valor R$ 130,00 (Cento e Trinta Reais) .
Parágrafo Único – O Reembolso Creche será concedido por 01 (UM) ano após o parto, e em caso de demissão o valor mensal é garantido na rescisão dos meses remanescentes a ser pago na rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO DE VIDA
As empresas abrangidas pela categoria econômica representada nesta CCT, se obrigam a contratar seguro de vida em grupo para todos os seus funcionários(a) efetivos, com os seguintes limites mínimos de cobertura:
a) Morte Natural – R$ 12.500,00
b) Morte Acidental ou invalidez permanente – R$ 12.500,00
Parágrafo Único – Pela contratação do seguro, as empresas não poderão descontar de seus funcionários qualquer valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão apoio logístico em eventual funeral de 01 (UM) PISO SALARIAL DA CATEGORIA, em óbito de empregado, à viúva(o), companheira(o), e se solteiro(a) à mãe, pai ou a filhos do empregado (a), de forma imediata por simples recibo de pagamento.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SÁLARIO SUBSTITUIÇÃO
Assegura-se ao empregado(a) promovido ou substituto para função de confiança, salário igual ao do substituído, excluindo-se as vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro – Em caso de a substituição ser menor que 30 dias e superior a 15 dias, o salário-substituição será pago proporcionalmente aos dias que de fato tiver ocorrido.
Parágrafo Segundo – Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento do referido salário, não implicando em redução salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMERCIÁRIA GESTANTE
Fica vedada a dispensa imotivada ou sem justa causa da comerciária gestante, desde a ocorrência da gravidez até 05 (CINCO) meses após o parto sem prejuízo do emprego ou salário.
Parágrafo Primeiro – À empregada gestante que trabalha em local insalubre, ou posto de trabalho que exija esforço ou posição física prejudicial ao seu estado gravídico, será garantido o remanejamento para outro local ou mudança de função e horário, sem prejuízo de seu salário, independente se a estrutura organizacional permita. O remanejamento ou mudança de função será transitório e não gerará quaisquer direitos nem prejudicará o direito da trabalhadora de retornar ao cargo e função anterior.
Parágrafo Segundo – As empregadas gestantes, a partir do 6º (SEXTO) mês de gravidez, devidamente comprovado por laudo médico, não poderão fazer horas extras e, caso antes desse período a empregada esteja com orientação médica, também fará jus às modificações de sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA DO COBRADOR
Será concedido aos empregados que exerçam a função de cobrador, que utilizem motocicleta própria para o exercício de suas atividades laborais, uma gratificação mensal de R$150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) a título de auxilio com as despesas relacionadas à manutenção do veículo.
Parágrafo Único – O benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FALTAS ABONADAS Serão abonadas as faltas, sem prejuízo do salário e contagem das férias, nas seguintes hipóteses, independentemente de outras faltas abonadas previstas em lei:
a) Até 02 (duas) faltas por mês, ao empregado(a) que deixar de comparecer ao serviço para acompanhar consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade, ou inválidos ou incapazes, sujeita a comprovação posterior com declaração médica;
b) Até 15 (quinze) dias corridos, ao empregado(a) que tiver de acompanhar internações, devidamente comprovadas, de dependentes referidos na alínea “a”;
c) Até 02 (duas) faltas por ano, ao empregado(a) estudante, para prestar exames ligados à atividade estudantil, que coincida com o horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia de até 05 (cinco) dias à empresa e comprovação posterior;
d) Até 02 (duas) faltas, no caso de falecimento de pais, irmãos, filhos, avós, sogro, sogra, genro, nora, sendo 01 (uma) falta no dia do falecimento e 01 (uma) falta no dia do sepultamento.
Parágrafo Primeiro – Todas as faltas acima referidas deverão ser comprovadas no prazo de até 05 (CINCO) dias, ultrapassando esse prazo, o empregador poderá não abonar as faltas.
Parágrafo Segundo – O prazo de 05 (CINCO) dias para entrega de documento de comprovação, referido no parágrafo anterior, também se aplica ao caso de atestado médico do próprio empregado, sob pena de considerar-se, a critério do empregador, como falta não abonada.
Assegura-se ao empregado(a) promovido ou substituto para função de confiança, salário igual ao do substituído, excluindo-se as vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro – Em caso de a substituição ser menor que 30 dias e superior a 15 dias, o salário-substituição será pago proporcionalmente aos dias que de fato tiver ocorrido.
Parágrafo Segundo – Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento do referido salário, não implicando em redução salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMERCIÁRIA GESTANTE
Fica vedada a dispensa imotivada ou sem justa causa da comerciária gestante, desde a ocorrência da gravidez até 05 (CINCO) meses após o parto sem prejuízo do emprego ou salário.
Parágrafo Primeiro – À empregada gestante que trabalha em local insalubre, ou posto de trabalho que exija esforço ou posição física prejudicial ao seu estado gravídico, será garantido o remanejamento para outro local ou mudança de função e horário, sem prejuízo de seu salário, independente se a estrutura organizacional permita. O remanejamento ou mudança de função será transitório e não gerará quaisquer direitos nem prejudicará o direito da trabalhadora de retornar ao cargo e função anterior.
Parágrafo Segundo – As empregadas gestantes, a partir do 6º (SEXTO) mês de gravidez, devidamente comprovado por laudo médico, não poderão fazer horas extras e, caso antes desse período a empregada esteja com orientação médica, também fará jus às modificações de sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA DO COBRADOR
Será concedido aos empregados que exerçam a função de cobrador, que utilizem motocicleta própria para o exercício de suas atividades laborais, uma gratificação mensal de R$150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) a título de auxilio com as despesas relacionadas à manutenção do veículo.
Parágrafo Único – O benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FALTAS ABONADAS Serão abonadas as faltas, sem prejuízo do salário e contagem das férias, nas seguintes hipóteses, independentemente de outras faltas abonadas previstas em lei:
a) Até 02 (duas) faltas por mês, ao empregado(a) que deixar de comparecer ao serviço para acompanhar consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade, ou inválidos ou incapazes, sujeita a comprovação posterior com declaração médica;
b) Até 15 (quinze) dias corridos, ao empregado(a) que tiver de acompanhar internações, devidamente comprovadas, de dependentes referidos na alínea “a”;
c) Até 02 (duas) faltas por ano, ao empregado(a) estudante, para prestar exames ligados à atividade estudantil, que coincida com o horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia de até 05 (cinco) dias à empresa e comprovação posterior;
d) Até 02 (duas) faltas, no caso de falecimento de pais, irmãos, filhos, avós, sogro, sogra, genro, nora, sendo 01 (uma) falta no dia do falecimento e 01 (uma) falta no dia do sepultamento.
Parágrafo Primeiro – Todas as faltas acima referidas deverão ser comprovadas no prazo de até 05 (CINCO) dias, ultrapassando esse prazo, o empregador poderá não abonar as faltas.
Parágrafo Segundo – O prazo de 05 (CINCO) dias para entrega de documento de comprovação, referido no parágrafo anterior, também se aplica ao caso de atestado médico do próprio empregado, sob pena de considerar-se, a critério do empregador, como falta não abonada.
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Parágrafo Terceiro – Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados e credenciados, ou emitidos por qualquer Unidade de Saúde Pública ou Particular, serão reconhecidos pelas empresas empregadoras, desde que conste no documento a causa de afastamento do(a) empregado(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BANCO DE HORAS
As empresas que optarem por implantar banco de horas, deverão formular ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO, com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Imperatriz – SINCOIMP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme art. 513, alínea E da CLT e art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, as empresas integrantes da categoria econômica abrangida por esta CCT, ficam orientadas ao pagamento da contribuição confederativa para a manutenção das atividades sindicais previstas em lei, mediante aplicações dos seguintes critérios:
a) Será recolhido pelas microempresas, desde que, efetivamente comprovem esta condição, ao sindicato de sua categoria econômica, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\4 do salário-mínimo da categoria. O recolhimento será feito do dia 01 a 31 de janeiro de 2025;
b) Serão recolhidas pelas demais empresas, ao sindicato em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\2 do salário-mínimo da categoria. O recolhimento será feito do dia 01 a 31 janeiro de 2025;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E ASSISTENCIAL
Fica convencionado que os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta CCT obrigam-se a descontar e promover em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Imperatriz, o percentual de 6% do piso salarial da categoria, nos salários de todos os empregados beneficiados por esta convenção, ainda que não sindicalizados, sendo 3% (três por cento),tomando por base, os salários reajustados do mês de novembro de 2024, com vencimento em 10 de dezembro de 2024 e 3% (três por cento) nos salários do mês de dezembro de 2024, com vencimento em 10 de janeiro de 2025. (Fica opcional à empresa, fazer o desconto da referida contribuição de uma única vez no percentual de 6% sobre o piso da categoria, nos salários dos empregados no mês de dezembro de 2024, com o vencimento para o repasse da parcela única em até 10 de janeiro de 2025, desde que, especifique ao sindicato obreiro, através de lista de empregados e referidos descontos).
Parágrafo Primeiro – Fica garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida nesta cláusula, conforme aprovado em assembleia geral, devendo o empregado entregar sua manifestação de oposição individual em até 20 (vinte) dias após a data de assinatura da presente CCT, na sede do sindicato laboral, situado à Rua Santa Teresa, 845, Centro, Imperatriz – MA, mediante protocolo com data de recebimento e assinatura do representante sindical.
Parágrafo Segundo – A manifestação do direito de oposição, também poderá ser enviada para o e-mail sincoimpoposicao@gmail.com, exclusivamente por e-mail pessoal do empregado, com as informações pessoais do empregado, número de contrato de trabalho e CNPJ da empresa e em anexo, a carta de oposição com assinatura reconhecida em cartório ou assinada digitalmente, inclusive pelo portal gov.br. Não serão admitidas, nem respondidas com a confirmação e protocolo de recebimento, oposições enviadas por e-mails corporativos e, ou que não atendam aos requisitos convencionados nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – As empresas não recepcionarão cartas de oposição e considerarão como manifestação de oposição somente os documentos entregues pelos empregados protocolados com data de recebimento e assinatura do representante da entidade sindical.
Parágrafo Quarto – Os valores dos descontos previstos nesta cláusula serão recolhidos pelas empresas comerciais até o 10º (décimo) dia após o aludido desconto, através de boleto bancário emitido na sede do
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BANCO DE HORAS
As empresas que optarem por implantar banco de horas, deverão formular ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO, com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Imperatriz – SINCOIMP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme art. 513, alínea E da CLT e art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, as empresas integrantes da categoria econômica abrangida por esta CCT, ficam orientadas ao pagamento da contribuição confederativa para a manutenção das atividades sindicais previstas em lei, mediante aplicações dos seguintes critérios:
a) Será recolhido pelas microempresas, desde que, efetivamente comprovem esta condição, ao sindicato de sua categoria econômica, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\4 do salário-mínimo da categoria. O recolhimento será feito do dia 01 a 31 de janeiro de 2025;
b) Serão recolhidas pelas demais empresas, ao sindicato em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\2 do salário-mínimo da categoria. O recolhimento será feito do dia 01 a 31 janeiro de 2025;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E ASSISTENCIAL
Fica convencionado que os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta CCT obrigam-se a descontar e promover em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Imperatriz, o percentual de 6% do piso salarial da categoria, nos salários de todos os empregados beneficiados por esta convenção, ainda que não sindicalizados, sendo 3% (três por cento),tomando por base, os salários reajustados do mês de novembro de 2024, com vencimento em 10 de dezembro de 2024 e 3% (três por cento) nos salários do mês de dezembro de 2024, com vencimento em 10 de janeiro de 2025. (Fica opcional à empresa, fazer o desconto da referida contribuição de uma única vez no percentual de 6% sobre o piso da categoria, nos salários dos empregados no mês de dezembro de 2024, com o vencimento para o repasse da parcela única em até 10 de janeiro de 2025, desde que, especifique ao sindicato obreiro, através de lista de empregados e referidos descontos).
Parágrafo Primeiro – Fica garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida nesta cláusula, conforme aprovado em assembleia geral, devendo o empregado entregar sua manifestação de oposição individual em até 20 (vinte) dias após a data de assinatura da presente CCT, na sede do sindicato laboral, situado à Rua Santa Teresa, 845, Centro, Imperatriz – MA, mediante protocolo com data de recebimento e assinatura do representante sindical.
Parágrafo Segundo – A manifestação do direito de oposição, também poderá ser enviada para o e-mail sincoimpoposicao@gmail.com, exclusivamente por e-mail pessoal do empregado, com as informações pessoais do empregado, número de contrato de trabalho e CNPJ da empresa e em anexo, a carta de oposição com assinatura reconhecida em cartório ou assinada digitalmente, inclusive pelo portal gov.br. Não serão admitidas, nem respondidas com a confirmação e protocolo de recebimento, oposições enviadas por e-mails corporativos e, ou que não atendam aos requisitos convencionados nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – As empresas não recepcionarão cartas de oposição e considerarão como manifestação de oposição somente os documentos entregues pelos empregados protocolados com data de recebimento e assinatura do representante da entidade sindical.
Parágrafo Quarto – Os valores dos descontos previstos nesta cláusula serão recolhidos pelas empresas comerciais até o 10º (décimo) dia após o aludido desconto, através de boleto bancário emitido na sede do
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sindicato ou solicitado através do endereço eletrônico sincoimpboletos@gmail.com ou através de depósito identificado em conta corrente na Caixa Econômica Federal, agencia nº 0644, Operação 003, Conta Corrente 436-3, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Imperatriz.
Parágrafo Quinto – O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionado no “caput” desta cláusula, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa mensal de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto previsto no “caput” dessa cláusula, este será efetuado após o período de experiência, e deverá ser recolhido pela empresa até o 10º dia dos meses subsequentes aos descontos e repassado ao Sindicato Laboral seguindo os critérios dispostos no Parágrafo Quarto Dessa Cláusula. Para a manifestação de oposição pelo empregado, o prazo é de até 20 dias após a assinatura do contrato de trabalho com o empregador e seguindo os critérios dos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, mais cópia do contrato de trabalho assinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DA CATEGORIA DESTA CCT EM IMPERATRIZ – MA
O comércio abrangido por esta categoria terá os seguintes horários de funcionamento:
a) De segunda a sexta-feira das 08h00 às 18h00;
b) Aos sábados das 08h00 às 12h00;
c) Aos domingos OS ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES A ESTA CATEGORIA FICARÃO FECHADOS.
d) NO PERÍODO DE CARNAVAL, fecharão as suas portas no sábado que antecede o carnaval às 12h:00 e reabrirão somente na QUARTA-FEIRA DE CINZAS às 12h00, considerando que a SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL é comemorado o DIA DO COMERCIÁRIO conforme previsto na Cláusula DÉCIMA PRIMEIRA desta CCT;
e) NO PERÍODO DA SEMANA SANTA, as empresas encerrarão as suas atividades NA QUINTA-FEIRA às 18h00. Na SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO O COMÉRCIO NÃO FUNCIONARÁ, e reabrirá no Sábado de Aleluia com funcionamento das 08h00 às 12h00.
Parágrafo Único – Serão considerados como repousos remunerados os dias em que os estabelecimentos permanecerem fechados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS FERIADOS
a) Os feriados dos dias 02/11/2024 (Dia de Finados), 15/11/2024 (Proclamação da República), 20/11/2024 (Consciência Negra), 25/12/2024 (Natal), 01/01/2025 (Confraternização Universal), 21/04/2025 (Tiradentes), 01/05/2025 (Dia do Trabalhador), 19/06/2025 (Corpus Christi), 16/07/2025 (Aniversário de Imperatriz), 07/09/2025 (Independência do Brasil), 12/10/2025 (Padroeira do Brasil / Dia das Crianças) e 15/10/2025 (Padroeira da Cidade de Imperatriz), FICA VEDADA A ABERTURA DO COMÉRCIO ABRANGIDO POR ESTA CONVENÇÃO, SENDO COMPUTADOS COMO REMUNERADOS ESSES DIAS.
b) No feriado Estadual instituído pela Lei nº 10.520/16 dia da (Adesão do Maranhão à Independência do Brasil) 28/07/2025, as empresas poderão funcionar com jornada normal de oito horas, e por ser feriado, a hora trabalhada é acrescida de 100%, mais bonificação de R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS) para cada trabalhador, que servirá para lanche. Respeitando as horas extras limitadas na Constituição Federal e CLT.
Parágrafo Único – Caso alguma empresa individualmente queira negociar abertura em dias ou horários que não estejam previstos/autorizados na presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverá formular Acordo
Parágrafo Quinto – O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionado no “caput” desta cláusula, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa mensal de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto previsto no “caput” dessa cláusula, este será efetuado após o período de experiência, e deverá ser recolhido pela empresa até o 10º dia dos meses subsequentes aos descontos e repassado ao Sindicato Laboral seguindo os critérios dispostos no Parágrafo Quarto Dessa Cláusula. Para a manifestação de oposição pelo empregado, o prazo é de até 20 dias após a assinatura do contrato de trabalho com o empregador e seguindo os critérios dos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, mais cópia do contrato de trabalho assinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DA CATEGORIA DESTA CCT EM IMPERATRIZ – MA
O comércio abrangido por esta categoria terá os seguintes horários de funcionamento:
a) De segunda a sexta-feira das 08h00 às 18h00;
b) Aos sábados das 08h00 às 12h00;
c) Aos domingos OS ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES A ESTA CATEGORIA FICARÃO FECHADOS.
d) NO PERÍODO DE CARNAVAL, fecharão as suas portas no sábado que antecede o carnaval às 12h:00 e reabrirão somente na QUARTA-FEIRA DE CINZAS às 12h00, considerando que a SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL é comemorado o DIA DO COMERCIÁRIO conforme previsto na Cláusula DÉCIMA PRIMEIRA desta CCT;
e) NO PERÍODO DA SEMANA SANTA, as empresas encerrarão as suas atividades NA QUINTA-FEIRA às 18h00. Na SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO O COMÉRCIO NÃO FUNCIONARÁ, e reabrirá no Sábado de Aleluia com funcionamento das 08h00 às 12h00.
Parágrafo Único – Serão considerados como repousos remunerados os dias em que os estabelecimentos permanecerem fechados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS FERIADOS
a) Os feriados dos dias 02/11/2024 (Dia de Finados), 15/11/2024 (Proclamação da República), 20/11/2024 (Consciência Negra), 25/12/2024 (Natal), 01/01/2025 (Confraternização Universal), 21/04/2025 (Tiradentes), 01/05/2025 (Dia do Trabalhador), 19/06/2025 (Corpus Christi), 16/07/2025 (Aniversário de Imperatriz), 07/09/2025 (Independência do Brasil), 12/10/2025 (Padroeira do Brasil / Dia das Crianças) e 15/10/2025 (Padroeira da Cidade de Imperatriz), FICA VEDADA A ABERTURA DO COMÉRCIO ABRANGIDO POR ESTA CONVENÇÃO, SENDO COMPUTADOS COMO REMUNERADOS ESSES DIAS.
b) No feriado Estadual instituído pela Lei nº 10.520/16 dia da (Adesão do Maranhão à Independência do Brasil) 28/07/2025, as empresas poderão funcionar com jornada normal de oito horas, e por ser feriado, a hora trabalhada é acrescida de 100%, mais bonificação de R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS) para cada trabalhador, que servirá para lanche. Respeitando as horas extras limitadas na Constituição Federal e CLT.
Parágrafo Único – Caso alguma empresa individualmente queira negociar abertura em dias ou horários que não estejam previstos/autorizados na presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverá formular Acordo
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Coletivo de Trabalho diretamente com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Imperatriz – SINCOIMP, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) e pagando a taxa de 3% (três por cento) do piso da categoria, por cada empregado que trabalhar no período acordado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre as 22h00 e as 5h00 será de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REGIME DE REVEZAMENTO
O empregado(a) que trabalhar no regime de revezamento de 12x36 horas não terá direito a horas extras, desde que não seja convocado para trabalhar durante as suas folgas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas abrangidas por esta CCT, ficam facultadas de homologarem as rescisões de contratos individuais de trabalho, com duração igual ou superior a 01 (um) ano, perante o Sindicato profissional, e com prévio agendamento pelo WhatsApp do SINCOIMP (99) 99120-2009.
Pelo serviço prestado a empresa pagará ao Sindicato Laboral o valor de R$100,00 (CEM REAIS) por cada trabalhador.
Parágrafo Único - As rescisões ou recibo de quitação poderão ser efetuados e apresentados ao Sindicato Laboral de forma presencial e/ou on-line no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, conforme Artigo 477. §6° da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
É facultado às empresas solicitarem, junto ao sindicato laboral, a certidão negativa de débitos trabalhistas de quitação anual de obrigações trabalhistas emitida na forma prescrita na lei vigente e mediante apresentação de documentos solicitados pelo Sindicato Profissional. Pelo serviço prestado a empresa pagará ao Sindicato Laboral o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por certidão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISO
Será permitida a afixação no quadro de aviso das empresas, de cartazes, folders e circulares, contendo matérias de interesse da categoria obreira, de emissão do sindicato profissional ou qualquer entidade pública.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
a) LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: As empresas abrangidas por esta CCT, se obrigam a liberar o dirigente sindical, sem prejuízo de salário, até o máximo de 03 (três) convocatórias do Sindicato Profissional, durante a vigência desta CCT, para um dia de jornada sindical, como reunião de direção sindical, conferências e palestras.
b) LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL ELEITO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE OU TESOUREIRO DO SINDICATO PROFISSIONAL: As empresas abrangidas por esta CCT se obrigam a liberar o dirigente Tesoureiro, para o exercício exclusivo das atividades sindicais;
c) ÔNUS DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA O EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE ATIVIDADES SINDICAIS: As empresas se obrigam a manter o vínculo empregatício, com contrato suspenso, isto é, sem ônus de salário, no entanto, se responsabilizarão pelo pagamento dos depósitos mensais do FGTS com base no salário percebido pelo empregado para o exercício exclusivo da atividade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre as 22h00 e as 5h00 será de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REGIME DE REVEZAMENTO
O empregado(a) que trabalhar no regime de revezamento de 12x36 horas não terá direito a horas extras, desde que não seja convocado para trabalhar durante as suas folgas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas abrangidas por esta CCT, ficam facultadas de homologarem as rescisões de contratos individuais de trabalho, com duração igual ou superior a 01 (um) ano, perante o Sindicato profissional, e com prévio agendamento pelo WhatsApp do SINCOIMP (99) 99120-2009.
Pelo serviço prestado a empresa pagará ao Sindicato Laboral o valor de R$100,00 (CEM REAIS) por cada trabalhador.
Parágrafo Único - As rescisões ou recibo de quitação poderão ser efetuados e apresentados ao Sindicato Laboral de forma presencial e/ou on-line no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, conforme Artigo 477. §6° da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
É facultado às empresas solicitarem, junto ao sindicato laboral, a certidão negativa de débitos trabalhistas de quitação anual de obrigações trabalhistas emitida na forma prescrita na lei vigente e mediante apresentação de documentos solicitados pelo Sindicato Profissional. Pelo serviço prestado a empresa pagará ao Sindicato Laboral o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por certidão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISO
Será permitida a afixação no quadro de aviso das empresas, de cartazes, folders e circulares, contendo matérias de interesse da categoria obreira, de emissão do sindicato profissional ou qualquer entidade pública.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
a) LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: As empresas abrangidas por esta CCT, se obrigam a liberar o dirigente sindical, sem prejuízo de salário, até o máximo de 03 (três) convocatórias do Sindicato Profissional, durante a vigência desta CCT, para um dia de jornada sindical, como reunião de direção sindical, conferências e palestras.
b) LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL ELEITO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE OU TESOUREIRO DO SINDICATO PROFISSIONAL: As empresas abrangidas por esta CCT se obrigam a liberar o dirigente Tesoureiro, para o exercício exclusivo das atividades sindicais;
c) ÔNUS DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA O EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE ATIVIDADES SINDICAIS: As empresas se obrigam a manter o vínculo empregatício, com contrato suspenso, isto é, sem ônus de salário, no entanto, se responsabilizarão pelo pagamento dos depósitos mensais do FGTS com base no salário percebido pelo empregado para o exercício exclusivo da atividade sindical.
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CLÁUSULA TRISÉGIMA SEXTA – DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO ART. 611 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
Fica convencionado que, todas as empresas abrangidas por esta CCT, se obrigam a cumprir todas as cláusulas e dispositivos que nelas estão contidos, bem como, Termos Aditivos a presente Convenção Coletiva de Trabalho que, posteriormente possam vim a ser celebrados entre os sindicatos laboral e patronal, sob pena de sanções e multas estabelecidas na CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA desta CCT em caso de descumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO DA CCT
Os empregados, empregadores ou quaisquer outras pessoas que se sintam lesado ou prejudicado pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva do Trabalho poderão encaminhar denuncia através do e-mail: comerciáriosdeimperatrizma@gmail.com ou WhatsApp (99) 99120-2009.
Parágrafo Único – Os trabalhadores associados ao Sindicato dos Trabalhadores do Comercio de Imperatriz – SINCOIMP, e que estejam em dia com a contribuição sindical, terão direito de forma gratuita a consulta Jurídica com atendimento pré-agendado na sede do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
O Sindicato dos Empregados do Comercio de Imperatriz - SINCOIMP, representante da categoria profissional, terá total liberdade para fiscalizar o cumprimento pelas empresas abrangidas por esta CCT, das cláusulas e condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva do Trabalho (CCT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As Empresas e, ou estabelecimentos abrangidos por esta Convenção Coletiva do Trabalho que descumprirem quaisquer uma das cláusulas contidas nessa CCT, fica fixada uma multa no valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria por cada infração cometida, que será dividido entre os dois sindicatos signatários desta CCT, na proporção de 50% para cada um.
Parágrafo Único – Havendo reincidência de infração praticada pela empresa em qualquer uma das cláusulas desta CCT, o valor da multa prevista no “caput” desta cláusula passa a ser aplicada em dobro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FORO COMPETENTE
As partes convenentes elegem foro de Imperatriz – MA, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas desta CCT, bem como para aplicar as sanções previstas.
E, por, assim, estarem justos e acordados firmam a presente CCT em 03 (três) vias de idêntico teor para fins de direito, responsabilizando-se pelo depósito de uma via na Delegacia Regional de Trabalho.
Imperatriz - MA, 05 de novembro de 2024.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE IMPERATRIZ - SINCOIMP FRANCISCO SOARES BARROS - PRESIDENTE
SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS, MOTOPEÇAS, BICIPEÇAS, ACESSÓRIOS, PNEUMÁTICOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, RETÍFICAS DE MOTORES, CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, REVENDAS DE SEMINOVOS E LOCADORAS DE VEÍCULOS DA REGIÃO SUL DO MARANHÃO - SINCOPEÇAS JOÃO BORGES LIRA
Fica convencionado que, todas as empresas abrangidas por esta CCT, se obrigam a cumprir todas as cláusulas e dispositivos que nelas estão contidos, bem como, Termos Aditivos a presente Convenção Coletiva de Trabalho que, posteriormente possam vim a ser celebrados entre os sindicatos laboral e patronal, sob pena de sanções e multas estabelecidas na CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA desta CCT em caso de descumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO DA CCT
Os empregados, empregadores ou quaisquer outras pessoas que se sintam lesado ou prejudicado pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva do Trabalho poderão encaminhar denuncia através do e-mail: comerciáriosdeimperatrizma@gmail.com ou WhatsApp (99) 99120-2009.
Parágrafo Único – Os trabalhadores associados ao Sindicato dos Trabalhadores do Comercio de Imperatriz – SINCOIMP, e que estejam em dia com a contribuição sindical, terão direito de forma gratuita a consulta Jurídica com atendimento pré-agendado na sede do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
O Sindicato dos Empregados do Comercio de Imperatriz - SINCOIMP, representante da categoria profissional, terá total liberdade para fiscalizar o cumprimento pelas empresas abrangidas por esta CCT, das cláusulas e condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva do Trabalho (CCT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As Empresas e, ou estabelecimentos abrangidos por esta Convenção Coletiva do Trabalho que descumprirem quaisquer uma das cláusulas contidas nessa CCT, fica fixada uma multa no valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria por cada infração cometida, que será dividido entre os dois sindicatos signatários desta CCT, na proporção de 50% para cada um.
Parágrafo Único – Havendo reincidência de infração praticada pela empresa em qualquer uma das cláusulas desta CCT, o valor da multa prevista no “caput” desta cláusula passa a ser aplicada em dobro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FORO COMPETENTE
As partes convenentes elegem foro de Imperatriz – MA, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas desta CCT, bem como para aplicar as sanções previstas.
E, por, assim, estarem justos e acordados firmam a presente CCT em 03 (três) vias de idêntico teor para fins de direito, responsabilizando-se pelo depósito de uma via na Delegacia Regional de Trabalho.
Imperatriz - MA, 05 de novembro de 2024.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE IMPERATRIZ - SINCOIMP FRANCISCO SOARES BARROS - PRESIDENTE
SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS, MOTOPEÇAS, BICIPEÇAS, ACESSÓRIOS, PNEUMÁTICOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, RETÍFICAS DE MOTORES, CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, REVENDAS DE SEMINOVOS E LOCADORAS DE VEÍCULOS DA REGIÃO SUL DO MARANHÃO - SINCOPEÇAS JOÃO BORGES LIRA